STJAgRg no REsp 2.237.194
Remição de pena por estudo: exigência de convênio entre instituição de ensino e estabelecimento penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Remição de pena por estudo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ESTABELECIMENTO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo decisão de primeira instância que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, sob o fundamento de que os cursos profissionalizantes não foram realizados em instituição conveniada ao estabelecimento penal.
2. O Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo em execução, conferindo ao agravante o direito ao abatimento da pena, considerando que o curso foi realizado com autorização da direção da penitenciária e que a Lei de Execução Penal não exige convênio entre a instituição de ensino e o Poder Público.
3. Em sede de agravo regimental, o agravante sustentou que a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal seria ilegal e dificultaria indevidamente a ressocialização do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância depende de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal, conforme interpretação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por estudo realizado à distância exige, cumulativamente: (i) demonstração da integração do curso ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional; (ii) credenciamento da entidade junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão; e (iii) observância do limite mínimo diário de 4 horas, conforme o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público, sendo indispensável o convênio para garantir a supervisão estatal e a seriedade do projeto pedagógico, conforme entendimento pacificado.
7. A exigência de convênio entre a instituição de ensino e o estabelecimento penal visa a assegurar que o estudo seja realizado sob supervisão do Estado, garantindo a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AREsp 2.474.672/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.