TSTAg-AIRR 1001079-46.2021.5.02.0077
Adicional de periculosidade: atividade em edifício em que se armazena líquido inflamável
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividade em edifício em que se armazena líquido inflamável
- Área de risco
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO EM QUE SE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o adicional de periculosidade quando a atividade laboral ocorre em área de risco (edifício em que se armazena líquido inflamável). A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “A constatação da existência de tanques de superfície mesmo não comprovando a ré o seu enquadramento na exceção prevista no item 20.17.2, por si só, já seria suficiente a manter a r. sentença”, e que, “não sendo atendidas as normas de segurança, na eventualidade de explosão ou incêndio, o risco é grave para todos os trabalhadores da edificação vertical, pouco importando se o andar em que trabalhava o reclamante fica ou não próximo do tanque de armazenamento”, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator