Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 19300-11.1997.5.02.0021

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
  • Aplicação do disposto no art. 2º da in nº 41/18 do c
  • Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
  • Com a introdução do artigo 11-A na CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução antes da vigência da lei nova, determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos, vindo a fazê-lo somente com o agravo de petição. 2. Minha compreensão, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida . 3 . De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença pela qual se concluiu pela incidência da prescrição intercorrente. Isto porque, segundo consta expressamente do v. acórdão recorrido, o exequente foi intimado para promover a execução em 12/05/2021, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, mas, contudo, não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte por mais de dois anos, vindo a fazê-lo somente em 14/06/2023, com o agravo de petição. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do exequente.

Indexação

Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.