TSTRRAg 10794-28.2017.5.18.0012
Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue
- Direito do Trabalho
- Sentença
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- O Col
- Além disso, a Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que a terceira ré celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, sendo demonstrado, ainda, que o autor prestou serviços a ora agravante. Analisando os documentos dos autos, a Corte de origem concluiu que a terceira ré não fiscalizou integral e efetivamente a regularidade da relação empregatícia do autor com a primeira ré, sobretudo em relação ao pagamento das verbas contratuais postuladas na exordial e deferidas na r. sentença. Assim, determinou a responsabilidade subsidiária da agravante com base na culpa in vigilando . Embora contrário ao interesse da parte, o acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecendo a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, II, da CLT, e diante da possível violação do artigo 1.026, §2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que a terceira ré celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, sendo demonstrado, ainda, que o autor prestou serviços a ora agravante. Analisando os documentos dos autos, a Corte de origem concluiu que a terceira ré não fiscalizou integral e efetivamente a regularidade da relação empregatícia do autor com a primeira ré, sobretudo em relação ao pagamento das verbas contratuais postuladas na exordial e deferidas na r. sentença. Assim, concluiu que a omissão da 3ª reclamada ante o reiterado descumprimento contratual pela 1ª reclamada caracteriza, efetivamente, culpa in vigilando , apta a ensejar a sua condenação de forma subsidiária. O TRT ainda adotou o entendimento de que " por tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), era da recorrente o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando ". 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. Entretanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 760.931, fixando a seguinte tese, no tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o atual entendimento do STF. Com efeito, a Corte de origem não apontou a apresentação de prova, pela parte autora, de efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Pelo contrário, o TRT entendeu que seria do ente público o ônus de demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CRFB e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Tendo em vista o atual posicionamento do STF acerca do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas do contrato de prestação de serviços e a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, mostrou-se razoável e pertinente a oposição de embargos declaratórios pela ré acerca do tema. Não se vislumbra, no caso, o intuito protelatório da medida. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios"; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "responsabilidade subsidiária do ente público" e "multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios", por violação dos artigos 5º, II, da CRFB e 1.026, § 2º, do CPC, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da terceira ré e b) excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios