TSTAIRR 0000789-46.2023.5.08.0001
Ausência de comprovação do pagamento da “parcela extra”, prevista em portaria aplicável à parte reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA “PARCELA EXTRA”, PREVISTA EM PORTARIA APLICÁVEL À PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Ademais, os trechos transcritos não demonstram o prequestionamento da matéria, na forma em que apresentada no recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no particular. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿parcela extra¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator