STJAgInt no AREsp 3.201.665
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não supera os fundamentos da decisão agravada, pois as razões recursais não impugnam, de modo específico, os óbices aplicados na origem (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), incidindo o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável a seleção parcial de óbices para contestação.
5. A mera alegação genérica de que houve impugnação não atende ao ônus de enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.