TSTEDCiv-AIRR 0100822-92.2023.5.01.0048
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. As razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 170, segundo o qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão pela qual a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Ademais, a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 83.157 não possui efeito vinculante, sendo restrita ao processo específico atacado pela Reclamação. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora