TSTAg-AIRR 1001154-12.2024.5.02.0714
Microssistema de gestão de casos repetitivos: recorribilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Microssistema de gestão de casos repetitivos
- Recorribilidade
- FGTS
- Diferenças
- Recolhimento
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO Nº 273 (TST- RR - 1001992-22.2023.5.02.0606). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1030, I, "B" E § 2º, DO CPC DE 2015. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior que vem consolidando a posição de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não havendo limitação da condenação a esse montante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator