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Jurisprudências

TSTAIRR 0000485-86.2025.5.21.0010

Irregularidade de representação: peticionamento eletrônico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao vício na representação processual. 2. Na hipótese, a assinatura digital aposta na procuração apresentada não observa as disposições previstas na Lei nº 11.419/2006 e na Instrução Normativa nº 30/2007, visto que a empresa certificadora – ZapSign – ainda se encontra em processo de credenciamento, ou seja, não possui registro válido perante a ICP-Brasil, consoante determina o art. 4º, inciso I, da IN nº 30/2007. 3. Desta forma, sendo inválido o ato processual, não incidem as disposições da Súmula nº 383, do TST, quanto à intimação da parte para sanar eventuais irregularidades formais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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