TSTRRAg 1001558-77.2018.5.02.0066
Responsabilidade subsidiária: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Horas extraordinárias
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e o óbice processual previsto na Súmula nº 333 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e se determinou a retenção dos créditos obtidos nesta demanda para o pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. II. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, em que se fixou a tese de que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; e b) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão, por 2 (dois) anos, da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios