TSTEDCiv-RR 1000399-34.2019.5.02.0044
Compensação entre função gratificada e horas extras
- Direito do Trabalho
- Compensação entre função gratificada e horas extras
- Esclarecimentos
- Gratificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO ENTRE FUNÇÃO GRATIFICADA E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). ESCLARECIMENTOS. 1 –Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para, em consonância com o julgamento proferido pelo STF no Tema 1046, determinar a compensação das horas extras e reflexos deferidos em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pela autora, observados os termos e a vigência da Cláusula 11ª da CCT 2018 dos bancários. 2 – A reclamante alega que a decisão é contraditória, por determinar a aplicação retroativa da norma coletiva. 3 –Embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, está prevista que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, situação dos autos, em que o ajuizamento ocorreu em 2019. Também, foi definido que " o valor devido relativo as horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado ", razão pela qual não se há falar em aplicação retroativa da norma coletiva, mas de cumprimento da regra nela prevista. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Gratificação