TSTAg-AIRR 516-63.2011.5.05.0036
Execução: entidade de previdência complementar
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Entidade de previdência complementar
- Fonte de custeio
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Não caracterização
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – entidade de previdência complementar - fonte de custeio – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT . Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, no tópico, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo da segunda Reclamada (Fundação Petros) em relação ao tema "ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FONTE DE CUSTEIO"; e, II - no mérito, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição; Legitimidade para a Causa; Competência da Justiça do Trabalho; Custas / Emolumentos