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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.268.088

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Mora exclusiva do serviço judiciário
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Verificação da culpa do exequente pela demora na citação
  • Alteração dos marcos temporais da prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA CULPA DO EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas razões do apelo especial, o recorrente reafirma a tese de prescrição e alega que o recorrido deu causa à demora, porém não enfrenta, com argumentos específicos, o fundamento da inexistência de inércia da exequente a partir da culpa exclusiva da mora do serviço judiciário, tal como fixado pelo Tribunal de origem. Diante disso, mantém-se a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido.

2. A pretensão de infirmar a conclusão sobre inexistência de prescrição, com base em alegada culpa do recorrido na demora da citação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para apurar a causa da demora e sua imputação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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