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Jurisprudências

TSTRR 20377-84.2021.5.04.0271

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. 1 - Hipótese em que a reclamada apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia deixou de acrescer 30% sobre o valor majorado da condenação. 2 - A Corte de origem declarou a deserção do recurso ordinário, sem que houvesse intimado a parte para complementação da garantia. 3 - O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-0010657-94.2023.5.03.0063, publicado no DEJT de 12/08/2025, reafirmou a jurisprudência de "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para julgamento do referido recurso, como entender de direito.

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