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Jurisprudências

TSTAIRR 0011546-06.2023.5.03.0077

Progressões na carreira: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressões na carreira
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES NA CARREIRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretendeu o pagamento de progressões na carreira e outras vantagens que supostamente não lhe foram concedidas durante seu afastamento, embora o tivessem sido à categoria. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, sob o seguinte fundamento: “O reclamante não se desincumbiu, satisfatoriamente, no momento oportuno para tanto, a teor do que determinam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos ou apontou, de forma específica, qualquer vantagem ou promoção que porventura tenham sido concedidas aos empregados que permaneceram trabalhando, e a que ele faria jus”. Assim, a Corte de origem fundamentou-se na análise dos fatos e provas, para concluir pela ausência de elementos que demonstrassem o direito às progressões pleiteadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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