TSTRRAg 20239-18.2022.5.04.0131
Recuperação judicial: suspensão do processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Suspensão do processo
- Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Justiça gratuita e honorários de sumcumbência
- Ausência de transcrição dos trechos prequestionados do acórdão
- O que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a sua individualização e quantificação, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal. Assim, não há falar em suspensão do processo, que se encontra na fase de conhecimento, em razão da recuperação judicial da reclamada. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUMCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PREQUESTIONADOS DO ACÓRDÃO. ÓBICE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A Parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento da decisão agravada art. 896, § 1º-A, I, da CLT - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3 MULTA CONVENCIONAL . Fora aplicada multa prevista em norma coletiva em razão do atraso no pagamento de salários. Decidir no sentido de que a multa não é devida esbarra no óbice da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "gratuidade de justiça" e "honorários de sucumbência"; II) por unanimidade, conhecer dos demais temas do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional