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Jurisprudências

TSTRR 11615-17.2017.5.03.0055

Diferenças de comissões em razão de encargos do financiamento de vendas parceladas

  • Direito do Trabalho
  • Violação do art. 7º, VI, da CF
  • Intervalo do art. 384 da CLT para a mulher
  • Relação contratual encerrada antes da vigência da lei 13.467/17
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM RAZÃO DE ENCARGOS DO FINANCIAMENTO DE VENDAS PARCELADAS – TESE JURÍDICA VINCULANTE 57 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, ao deslindar o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/03/25). Nesse sentido, consagrou-se a tese de que a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa. Apenas se existir avença entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo pode ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. 2. Assim, à luz da Tese Jurídica Vinculante 57 do TST, é indevida a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões nas vendas a prazo , quando inexistir pactuação em sentido contrário, devendo o cálculo das comissões incidir sobre o valor final pago pelo cliente. 3. No caso dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Desse modo, a decisão do Regional foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo TST nos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037, e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 ( Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do TST no Tema 57, e a violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para reconhecer o direito da Reclamante às d iferenças de comissões decorrentes da exclusão dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo , conforme apuração em liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto. 2) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER – RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. In casu , tratando-se de relação contratual encerrada antes da vigência da Lei 13.467/17, o TRT, ao reputar indevido o pagamento das horas extras, em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da mulher, decidiu a controvérsia em dissonância com o referido entendimento jurisprudencial, violando o art. 384 da CLT, na redação anterior à vigência da novel legislação trabalhista. 4. Assim, demonstrada a transcendência política, merece conhecimento o recurso, por violação ao mencionado dispositivo de lei, e provimento, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que houve a prorrogação de jornada. Recurso de revista provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista obreiro quanto ao tema das diferenças de comissões em razão de encargos do financiamento de vendas parceladas, por transcendência política e diante da violação do art. 7º, VI, da CF; II - no mérito, dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da Reclamante às diferenças de comissões decorrentes da exclusão dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, a serem apuradas em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista obreiro também em relação ao tema do intervalo do art. 384 da CLT, por transcendência política e violação do art. 384 da CLT; e, IV - no mérito, dar provimento ao apelo para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que houve a prorrogação de jornada.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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