STJAgRg no REsp 2.113.392
Crime de Estupro de Vulnerável: dosimetria da Pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de Estupro de Vulnerável
- Dosimetria da Pena
- Circunstâncias Judiciais
Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Crime de Estupro de Vulnerável. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados pela defesa, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
4. As consequências do delito foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base nos elementos trazidos pelo laudo de avaliação psicossocial da vítima.
5. A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A circunstância atenuante da confissão espontânea não foi objeto de deliberação do Tribunal a quo, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento pela Corte Superior.
7. O acórdão não dissente do entendimento sedimentado no STJ quanto à impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A fundamentação das consequências do delito pode se basear em laudo de avaliação psicossocial.
3. Discussões fáticas não são cabíveis em recurso especial.
4. Inovações recursais não podem ser conhecidas pela Corte Superior.
5. Não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "j", 65, III, "d", 215-A, 217-A; CPP, arts. 155, 386, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A fundamentação das consequências do delito pode se basear em laudo de avaliação psicossocial.
3. Discussões fáticas não são cabíveis em recurso especial.
4. Inovações recursais não podem ser conhecidas pela Corte Superior.
5. Não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.