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Jurisprudências

TSTRR 0266000-24.1999.5.02.0431

Execução: vigência do CPC de 2015

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) E AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de penhora de verbas de natureza alimentar pertencentes aos sócios da empresa executada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS bem como de consulta ao CAGED pretendidos pela exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que proceda a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Cadastro Geral De Empregados e Desempregados (CAGED), visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome dos executados, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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