TSTRRAg 10189-11.2018.5.03.0030
Alteração do pcs: inaplicabilidade a empregado contratado antes de sua modificação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Alteração do pcs
- Inaplicabilidade a empregado contratado antes de sua modificação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Beneficiário da justiça gratuita
- Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – ALTERAÇÃO DO PCS. INAPLICABILIDADE A EMPREGADO CONTRATADO ANTES DE SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULA 51, I, DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento " (Súmula 51, I, do TST). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que as alterações promovidas, no ano de 2012, no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2011 não se aplicavam ao reclamante, por ter sido ele admitido antes de 2011. Revelando-se o acórdão recorrido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 51, I, do TST), resulta inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Desvio de Função e Reenquadramento