TSTAg-AIRR 272-60.2022.5.19.0004
Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 13/9/2024 e expirou em 24/9/2024
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestivo, portanto, o apelo
- Indenização por Dano Moral
- FGTS
- Rescisão Indireta
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 12/9/2024. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 13/9/2024 e expirou em 24/9/2024. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 26/9/2024, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Rescisão Indireta; Preparo / Deserção