TSTAIRR 0010693-55.2023.5.03.0187
Procedimento sumaríssimo: protesto interruptivo da prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Protesto interruptivo da prescrição
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epi
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos constitucionais e o verbete de súmula invocados não guardam pertinência direta com a questão em apreço, inviabilizando o conhecimento da revista pelo permissivo do § 9º do artigo 896 da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade ao concluir, a partir do laudo pericial e depoimento de testemunha, que “o fornecimento dos equipamentos necessários à neutralização do agente insalubre mostrou-se suficiente no presente caso.”. Nesses termos, entendimento distinto quanto à aptidão dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente insalubre, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora