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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011124-70.2022.5.03.0043

Empresa privada: contrato de venda de produtos e serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Empresa privada
  • Contrato de venda de produtos e serviços
  • Relação de natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST que se reconhece

Ementa

I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Decisão Regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S.A., apesar de o contrato firmado com a primeira ser de natureza comercial. 2. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “as reclamadas celebraram um "contrato eletrônico de parceria comercial"”, porém, “a despeito da titulação atribuída ao ajuste, constata-se, no mesmo, a previsão de efetiva prestação de serviços terceirizados, pela primeira ré, consistentes na comercialização dos produtos fornecidos pela segunda demandada”. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da Claro S.A., na forma da Súmula 331, IV, do TST. 2. Contudo, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifico que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial. 3. Com efeito, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato comercial de venda de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária, porquanto não consiste em terceirização de mão-de-obra. 4. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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