TSTAg-AIRR 0001288-06.2023.5.07.0018
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Pccr 2005
- Adesão ao pccr 2022
- Alegação de ofensa ao princípio da isonomia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA AUTORIDADE LOCAL NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que, na minuta de agravo de instrumento, a parte Agravante limitou-se a reproduzir as razões de revista, insistindo, tão somente, em violações de artigos de legislação infraconstitucional, não obstante o presente feito tramitar sob o rito sumaríssimo. II. Logo, a Reclamada, ao apresentar minuta genérica de agravo de instrumento em recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar os óbices do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST, utilizados como fundamentos para o não recebimento do apelo, não observou o disposto na Súmula 422, I, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator