STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.321
Estupro de vulnerável e cárc ere privado: julgamento de agravo regimental
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e cárc ere privado
- Julgamento de agravo regimental
- Prévia inclusão em pauta e intimação
- Desnecessidade
- Erro material
- Ausência de similitude fática
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRC ERE PRIVADO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Não há o erro material indicado. Isso porque, nos termos do art. 258 do RISTJ, o julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo às partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa. No caso, nem mesmo cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme arts. 937 do CPC, 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e 159, IV, do RISTJ.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas apresentados claramente não guardam similitude fática com o caso tratado no acórdão recorrido, que, além do delito de estupro de vulnerável, confirmou a condenação do réu, também, pelo crime de cárcere privado qualificado, em contexto de violência doméstica, situação não verificada nos precedentes trazidos pela parte (Recursos Especiais n. 1.977.165/MS e 1.919.722/SP). Ademais, o cotejo analítico foi deficiente, pois a defesa limitou-se à mera transcrição de ementas, o que a jurisprudência desta Corte não admite.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.