TSTAg-RRAg 10178-40.2019.5.03.0064
Turnos ininterruptos de revezamento: labor em mina de subsolo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Labor em mina de subsolo
- Norma coletiva
- Prejudicada a análise da transcendência
- Adicional de periculosidade
- Proporcional ao tempo de exposição
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Em análise mais detida, observa-se que não subsiste o fundamento assentado na decisão monocrática agravada. 3. Agravo do reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. 1. No caso dos autos, observa-se que a argumentação recursal do reclamante está assentada na premissa de que não existiria prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação de jornada, o que é manifestamente conflitante com aquela consignada pela Corte de origem. 2. Nos trechos do acórdão do Regional indicados pelo reclamante, há o registro da validade do elastecimento da jornada de trabalho fixada mediante norma coletiva e a assertiva de que a reclamada teria comprovado a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para realização da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Nesse sentido, foi consignado no acórdão regional que " a reclamada comprovou haver recebido autorização para a realização da jornada de 8 horas diárias, conforme documentos de (...). ". Dessa forma, foram reputadas válidas as normas coletivas pactuadas e concluiu-se que o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. 4. Logo, decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/06/2005 e continuou vigente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de labor realizado com explosivos ao longo do período contratual. 4. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/04/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 6. Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". 8. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF nº 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. 10. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da Constituição Federal o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 11. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. 12. Nos termos da Convenção 155 da OIT: " o termo ‘aúde’ com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho "; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores " terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho "; " O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". Assim é que, no art. 7º da Constituição Federal, os incisos XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. 13. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal) . 14. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula nº 364, II, segundo a qual: " II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). ". 15. Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula nº 364 do TST. Julgados . 16. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante;II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência;III - negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras