TSTAIRR 212-81.2013.5.07.0022
Coisa julgada: negativa de prestação jurisdicional suscitada apenas em sede de agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Vínculode emprego
- Cooperativa
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Inépcia da inicial
- Cooperativa de trabalho
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COCALQUI. 1. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . A matéria não constou do recurso de revista.Assim, a arguição dessa matéria em Agravo de Instrumento configurainovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. VÍNCULODE EMPREGO. COOPERATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional de forma dissociada dos argumentos jurídicos, inviabilizando o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CALCADOS ANIGER NORDESTE LTDA. 1 . INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO DAQUELA SITUAÇÃO RETRATADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 E DO RE 791.932 . O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." Entretanto, não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. No caso concreto , contudo, o TRT foi claro ao consignar que a relação mantida entre as partes era fraudulenta, não havendo verdadeira cooperativa, mas sim típica relação de emprego. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Enfatize-se, ainda, que a situação consubstanciada neste caso se difere daquela retratada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", pois a presente hipótese não envolve terceirização de serviços, mas sim reconhecimento de vínculo empregatício, em virtude da fraude na contratação da reclamante por intermédio de cooperativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cooperativa de Trabalho; Coisa Julgada; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Inépcia da Inicial