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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010953-95.2019.5.03.0180

I) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo de instrumento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo de instrumento
  • Multa
  • II) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, o agravo de instrumento patronal, que versava sobre equiparação salarial, comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, reversão da justa causa e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados pelo Regional persistirem (art. 896, “a”, “c”, e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) e contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 70.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, reconhecida a transcendência política da questão atinente à indenização por danos morais decorrente de reversão, em juízo, da demissão por justa causa por ato de improbidade, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem demonstrado a procedência de seus questionamentos quanto à indenização por danos morais, a decisão agravada deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, exercício das atividades de atendente de telemarketing, horas extras, intervalo intrajornada, comissões e PLR, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 1º-A, I, da CLT, das Súmulas 126, 297 e 337, I e IV, do TST e da OJ 118 da SBDI-I do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 230.195,38, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos da Reclamada e do Reclamante, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.978,34 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, ressalvado o caso do Reclamante que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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