TSTEDCiv-ROT 0002805-23.2024.5.05.0000
Alegação de omissão no julgado: mera tentativa de rejulgamento da causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Alegação de omissão no julgado
- Mera tentativa de rejulgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS INTERNOS NA DECISÃO ATACADA. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu, embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma II – No caso concreto, esta Subseção, por unanimidade, julgou procedente o pleito rescisório para decidir que a supressão da parcela “gratificação de função” pelo Banco Sucessor (Bradesco) não importou em alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que permitiu absorver os bancos sucedidos com a manutenção dos empregos. Registra-se que, embora a decisão embargada tenha se baseado na jurisprudência aplicada à sucessão do Banco BANEB pelo Bradesco, o entendimento do TST é o mesmo em relação à sucessão do Banco Econômico. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 12 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora