TSTAIRR 0100692-87.2020.5.01.0281
Execução: nulidade de citação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação
- Arguição de negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do agravante ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que, na minuta do agravo de instrumento, o agravante não se insurgiu contra os argumentos da decisão de admissibilidade da revista, limitando-se a renovar os argumentos atinentes à questão de fundo do mérito da controvérsia. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora