TSTAIRR 0010321-53.2023.5.18.0102
Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Juntada de apólice vinculada a outro processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DE APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece dos agravos de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator