TSTAIRR 508-10.2019.5.12.0037
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de uso público
- Grau máximo
- No mais, a Corte a quo , ao analisar o conjunto fático
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegação de violação do art. 7.º , XXVI , da CF, inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a Corte a quo , ao analisar o conjunto fático - probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST, registrou que o laudo pericial produzido atestou agente nocivo, decorrente da limpeza de sanitários com grande fluxo de pessoas. O TST entende que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas acarreta o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade