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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000552-40.2023.5.02.0040

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU REALIZADA POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia tem pertinência com a alegação do executado de que houve nulidade na citação por edital. 2. Impende frisar que os requisitos para que se proceda à citação por edital estão delimitados na legislação infraconstitucional. Nesse sentido, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, “a notificação será feita em registro postal com franquia” sendo que se o réu “não for encontrado, far-se-á a notificação por edital (...)”. A seu turno, o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado concluiu: “não considero que o Juízo tenha deixado de esgotar as tentativas de intimação da parte agravada por outros meios, antes do deferimento do pedido de intimação por Edital”. Nesse sentido, destacou que, após a citação regular, houve “o retorno do aviso de recebimento com a informação de ‘objeto não entregue - cliente mudou-se’ e ‘objeto será devolvido ao remetente’, e foi realizada a consulta INFOSEG de ID fcb4fb3, que retornou o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação inicial via Correios”. Registrou, ainda, que o dia 01/04/2021 “é a data da última atualização junto à Receita Federal, ou seja, diz respeito à atualização de dados realizada pela própria parte, e não a eventual data de utilização do sistema para busca de endereço. O mesmo documento de ID fcb4fb3 indica que a consulta foi realizada no mês de junho de 2023 (...)”. 4. Sinale-se que a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital tenha sido realizada de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço do réu (pessoa física) ou que o autor tinha conhecimento do local em que este poderia ser encontrado. 5. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nulidade neste aspecto. Tampouco se afere ofensa direta à literalidade dos dispositivos constitucionais indicados, especialmente quanto ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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