TSTAg-AIRR 0010928-21.2024.5.03.0079
Rescisão indireta: inadimplemento do adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inadimplemento do adicional de insalubridade
- Reconhecimento em juízo
- Não configuração de rescisão indireta
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema nº 212 de IRR. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator