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Jurisprudências

TSTRRAg 0100252-14.2022.5.01.0284

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Decisão denegatória assentada no óbice da súmula 126 do TST
  • Inobservância da súmula 422, item i, do TST
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO TRT DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o reclamante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, consoante a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os juros e encargos aplicados sobre as vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões, desde que não haja acordo em sentido diverso realizado pelas partes, hipótese não registrada no caso dos autos. Nesses termos, conclui-se que o acórdão recorrido viola o artigo 7º, inciso X, da Constituição, sendo de rigor sua alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista no tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE¿, por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que, ante a concessão da benesse, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766; e III) conhecer do recurso de revista no tema ¿COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO¿, por afronta ao artigo 7°, inciso X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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