TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010258-34.2020.5.03.0075
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Usurpação de competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma examinou expressamente a alegação de nulidade da decisão monocrática, consignando que a prerrogativa do relator para a apreciação monocrática do agravo de instrumento encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Registrou, ainda, que a decisão monocrática adotou, mediante motivação “per relationem”, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, concluindo que tal procedimento não acarretou prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo interno possibilita a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora