TSTRR 0280300-45.2001.5.02.0261
Execução: possibilidade 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Possibilidade 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS SÓCIOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. 2 - O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3 – No caso dos autos, o entendimento do TRT segundo o qual a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria dos sócios executados trata-se de parcela impenhorável se contrapõe à jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 4 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 5 – Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da parte exequente de que se prossiga a execução, com penhora de 10% (limite do pedido) dos proventos previdenciários percebidos pelos devedores, observado quanto ao mais a tese vinculante 75 da Tabela de IRR. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora