TSTAg-AIRR 0010261-38.2022.5.03.0036
Tramitação preferencial: nulidade por julgamento extra petita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Nulidade por julgamento extra petita
- Inovação recursal
- Penalidade disciplinar (advertência)
- Reversão em juízo
- Impossibilidade de concorrer a promoção por mérito
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de julgamento extra petita formulada em agravo interno configura inovação recursal preclusa, uma vez que não foi veiculada nas razões do recurso de revista e, por conseguinte, submetida ao juízo de admissibilidade na origem, nos termos da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - PENALIDADE DISCIPLINAR (ADVERTÊNCIA). REVERSÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A PROMOÇÃO POR MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 3 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO INVIÁVEL. 1 - Quanto ao montante indenizatório, a pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.050), segundo a qual se atribui caráter meramente orientativo aos parâmetros tarifários do artigo 223-G da CLT. 2 - Revelando-se o valor arbitrado condizente com a extensão do dano, a revisão em sede extraordinária da quantia fixada esbarra na jurisprudência desta Corte, segundo a qual aquela apenas se justifica quando revelar-se manifestamente irrisória ou exorbitante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.