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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 17148-92.2013.5.16.0003

O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS interpôs recurso extraordinário para o STF

  • Direito do Trabalho
  • O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS interpôs recurso extraordinário para o STF
  • Em despacho, indeferiu-se a petição do MUNICÍPIO DE SÃO LU/ÍS
  • Ou seja, é preciso o prequestionamento da matéria na Corte regional

Ementa

AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS NA QUAL HOUVE O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. Em acórdão da Sexta Turma do TST foi negado provimento ao AG do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao AIRR do reclamado. O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS interpôs recurso extraordinário para o STF. Após, apresentou a Petição: 277084/2024-4 na qual postulou o chamamento do feito à ordem e a decretação de nulidade do acórdão do TRT e de todos os atos processuais subsequentes. Em despacho, indeferiu-se a petição do MUNICÍPIO DE SÃO LU/ÍS. Nas razões do agravo, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS reitera o pedido de chamamento do feito à ordem e de decretação de nulidade do acórdão do TRT e de todos os atos processuais subsequentes. O reclamado relata que: "no dia 27/05/2020 o juízo da 3ª Vara do Trabalho proferiu decisão (Num. 819ad29), indeferindo o pedido da RESULT GESTÃO E CONSULTORIA LTDA que postulava o pagamento de um suposto crédito, advindo de contrato administrativo, a partir do valor remanescente depositado nestes autos, o qual, nos termos do acordo homologado, serviu tão somente para pagamento dos beneficiários exempregados da empresa em razão do contrato de terceirização outrora mantido com o ente público. Diante do referido decisum, no dia 12/06/2020, a RESULT GESTÃO E CONSULTORIA LTDA interpôs Agravo de Petição (Num. b3e3db9), o qual foi inadmitido em razão de sua intempestividade (Num. ae74407), resultando na interposição do Agravo de Instrumento pela empresa (Num. 412afeb), cuja desistência foi posteriormente postulada (29/03/2021 - Num. 1112251) e, no dia 09/04/2021, homologada pelo TRT/16 (Num. 3e139b9)". Nesse contexto, entende que houve o trânsito em julgado, o que inviabilizaria a interposição de qualquer outro "instrumento recursal que pudesse refutar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho, exarada, repita-se, no dia 27/05/2020, quase 01 ano depois, no dia 26/04/2021, a RESULT GESTÃO E CONSULTORIA LTDA protocolou um novo Agravo de Petição (Num. bb67505), o qual foi recebido e julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (Num. 50fa510)". Além disso, sustenta que "inexiste preclusão em relação a matéria de ordem pública, sobretudo quando se refere à decisão transitada em julgado, pois sua inobservância trata de mácula processual tão grave e insanável, que, além de poder ser confrontada em qualquer tempo ou grau de jurisdição por simples petição, o legislador ainda permite o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC". Alega tambem que a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SBDI-1 do TST, que diz respeito ao prequestionamento como pressuposto de admissibilidade de recurso extraordinário, "em nada se compatibiliza com o direito postulado". Consoante destacado no despacho ora agravado, houve absoluta preclusão quanto às alegações do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. As matérias alegadas em suas petições não foram devolvidas ao TST pela via recursal, tendo sido apresentadas na Sexta Turma somente após resolvido o AG-AIRR e após a interposição de RE para o STF, o que não se admite. Registra-se que as nulidades têm de ser arguidas pela parte na primeira vez em que tiver de falar nos autos (art. 795 da CLT), o que não ocorreu no caso concreto. A suposta nulidade no julgamento do segundo recurso de agravo de petição interposto no TRT era matéria que deveria ter sido invocada no RR, no AIRR e no AG interpostos para o TST, o que não foi observado. É incabível petição para inaugurar a controvérsia depois de exauridos os recursos na Sexta Turma, inclusive com recurso extraordinário pendente de exame de admissibilidade. Ressalta-se que no TST não se examina de ofício nem mesmo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (OJ 62 da SBDI-1 do TST), por uma razão básica  no âmbito dos dissídios individuais esta Corte Superior se destina a uniformizar a jurisprudência a partir das teses assentadas nos acórdãos recorridos. Ou seja, é preciso o prequestionamento da matéria na Corte regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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