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Jurisprudências

TSTRR-RR 449-43.2012.5.01.0079

II –recurso de revista: reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • II –recurso de revista
  • Reclamante
  • Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Dever de motivação
  • Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo

Ementa

I –ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. II –RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a nulidade da sua dispensa, empregado público, diante da ausência de motivação 2 - As sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 3 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 4 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 5 - Nesse sentido foi definido pelo STF quando da apreciação do Tema n. 1022 da Lista de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 6 - Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". 7 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema n. 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024 . Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 8 - No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa da parte reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 –marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). 9 - Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao reconhecer a nulidade da dispensa imotivada, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC. 10 –Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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