TSTROT 0027460-86.2024.5.04.0000
Decadência: prazo do art. 525, § 15, do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Prazo do art. 525, § 15, do CPC de 2015
- Inaplicabilidade às ações regidas pelo CPC de 1973
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES REGIDAS PELO CPC DE 1973. 1. A questão jurídica em debate diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 2. Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 3. No caso concreto, por outro lado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 1º.2.2016, de modo que a ação rescisória está efetivamente regida pelo CPC de 1973. Nesse sentido, incide a disciplina do art. 495 do CPC/1973, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “contados do trânsito em julgado da decisão”. 4. Logo, proposta a ação rescisória somente em 16.8.2024, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora