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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011447-57.2022.5.15.0038

Doenças psiquiátricas (ansiedade e depressão): desconstituição do laudo pericial pela prova testemunhal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS (ANSIEDADE E DEPRESSÃO). DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEXOS DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, muito embora conste do laudo pericial que a Reclamante desenvolveu ansiedade e depressão no curso do contrato de trabalho, “onde se viu obrigada a dirigir um veículo da Ré e constantemente era advertida sobre a sua responsabilidade pelo referido veículo”, o acervo probatório desconstituiu a prova técnica. Anotou que a conclusão a que chegou o Perito foi baseada nas informações prestadas pela própria Reclamante. Pontuou que “a prova testemunhal afastou o quadro fático narrado unilateralmente pela Reclamante ao vistor.”. Acrescentou que restou comprovado que a Reclamante não era a única empregada que dirigia o veículo do Reclamado, “pois outros da equipe realizavam a tarefa”, bem como que “a laborista não estava obrigada a dirigir o veículo”. Consignou, mais, que “não há nos autos qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa da Autora, no sentido de que era pressionada e insistentemente advertida sobre os cuidados com o veículo do Reclamado.”. Asseverou que “o reconhecimento da etiologia laboral da doença psíquica diagnosticada, mediante a definição do nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e a doença demanda a demonstração dos fatos alegados na inicial para a correta subsunção ao nexo epidemiológico estabelecido pelo laudo médico, o que não ocorreu.”. Concluiu que “não caracterizada a ocorrência de doença profissional”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. 2. Cumpre esclarecer que prevalece no ordenamento pátrio o princípio do convencimento motivado (persuasão racional), de sorte que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios constantes dos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Todavia, a desconstituição da prova técnica exige fundamentação adequada, amparada em subsídios fáticos e jurídicos idôneos – a exemplo de documentos médicos e prova oral – que infirmem as conclusões do Expert. No caso, a prova testemunhal revelou-se apta a desconstituir a perícia, uma vez que o laudo limitou-se a reproduzir as alegações unilaterais da Autora. Como exposto acima, a prova testemunhal demonstrou de forma cabal que a Reclamante, além de não ser a única motorista que dirigia o veículo do Reclamado, não estava obrigada a realizar tal tarefa. Além disso, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Reclamante era insistentemente alertada sobre os cuidados com o veículo. 3. Diante do exposto, não comprovado que a Reclamante foi acometida por doença profissional, não há falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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