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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 279-33.2018.5.17.0009

Adicional de insalubridade indeferido: adicional de periculosidade indeferido

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEFERIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois se limita a rediscutir as questões recursais de mérito, não impugnando objetivamente o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja, a impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que atrai, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois se limita a rediscutir as questões recursais de mérito, não impugnando objetivamente o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja, a impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que atrai, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES À CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que se consignou que o recurso de revista não se viabiliza no presente caso, na medida em que, tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, não se constata violação direta de dispositivos constitucionais. Com efeito, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 21, inciso XII, "f", 170, inciso II, e 173 da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante, quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "adicional de insalubridade", e negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "adicional de risco portuário", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

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