TSTAg-AR 1000103-72.2017.5.00.0000
Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
- Não cabimento de emenda
- Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo sem exame do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela 7ª Turma do TST, substituído, contudo, pelo acordão lavrado no julgamento do recurso de embargos pela SBDI-1 do TST, no qual o Colegiado conheceu do apelo e, apreciando o mérito da demanda, negou-lhe provimento. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. Revelando-se evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a extinção do processo sem exame de mérito, porquanto inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo do pleito rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Custas, pela Autora, no importe de R$1.875,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$93.772,13. Honorários advocatícios também pela Autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 17 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator