TSTRR 11636-79.2016.5.09.0016
Honorários advocatícios de sucumbência: inaplicabilidade do disposto no art. 791-a, § 4º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inaplicabilidade do disposto no art. 791-a, § 4º, da CLT
- Matéria pacificada no tribunal superior do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste na aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à presente reclamação trabalhista, ajuizada antes da alteração legislativa. 2. O art. 14 do Código de Processo Civil positiva o que a doutrina já denominava "teoria do isolamento dos atos processuais". Segundo preconiza o dispositivo, " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". 3. Este Tribunal Superior, interpretando o ordenamento jurídico à luz do direito intertemporal, firmou o entendimento da inaplicabilidade dos preceitos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência às relações jurídicas já iniciadas quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em homenagem à segurança jurídica. Referida compreensão adquiriu status de tese vinculante a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do IRR-341-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, no sentido de que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". 4. Na espécie, o Tribunal Regional de origem decidiu em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, sendo inviável a reforma da decisão. Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.