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Jurisprudências

TSTRRAg 472-11.2018.5.12.0034

Ausência de repasse das verbas pelo ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ausência de repasse das verbas pelo ente público
  • Força maior ou factum principis
  • Não configuração
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Entidade filantrópica

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS PELO ENTE PÚBLICO. FORÇA MAIOR OU FACTUM PRINCIPIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o pleito da primeira ré (SPDM) de responsabilização exclusiva do segundo réu não prospera por falta de amparo legal. Com efeito, não há reconhecer o ‘factum principis’ na forma do art. 486 da CLT, pois este configura-se com a cessação do trabalho por imposição de autoridade pública, sem culpa do empregador. E, no caso, não comprovou a primeira ré não ter contribuído com culpa para a rescisão do contrato de gestão pelo Estado ". Consta, ainda, no acórdão recorrido a premissa de que " a prova existente nos autos é suficiente para demonstrar que os inadimplementos da primeira ré, empregadora do autor, decorreram de culpa do tomador dos serviços, (...) pelos atrasos no repasse das parcelas devida à primeira ré ". 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, conclusão diversa acerca da configuração do factum principis demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou atraso de repasses financeiros pelo ente público ao empregador não configura, por si só, hipótese de força maior ou factum principis apta a afastar a responsabilidade do empregador pelas obrigações trabalhistas, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão da Justiça Gratuita à entidade filantrópica (pessoa jurídica). 2. De plano, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a matéria controvertida é objeto do Tema 94 da Tabela de IRR pendente de julgamento. 3. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica ou a simples alegação de dificuldades financeiras. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré não produziu prova contábil apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, consignando, ainda, que a rescisão do contrato de gestão firmado com o ente público e o inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas não bastam, por si sós, para comprovar a incapacidade econômica da entidade. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz atualmente firmada nesta Corte Superior acerca da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, não havendo falar-se em bis in idem . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 2. Ademais, a mera alegação defensiva de transferência da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ao ente público, em razão da resilição do contrato de gestão, não configura controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia hábil a elidir a penalidade deve recair sobre a própria existência ou exigibilidade das verbas rescisórias, e não sobre a tentativa do empregador de atribuir a terceiro a responsabilidade pelo respectivo adimplemento. Permanecendo incontroversa a ruptura contratual e o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, subsiste a incidência da multa legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 536 e 537 do CPC conferem ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante imposição de multa coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Referidos dispositivos estabelecem que o juiz poderá , de ofício ou a requerimento da parte, adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias aptas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, bem como fixar astreintes compatíveis com a obrigação e suficientes para inibir o descumprimento da decisão judicial. 2. Todavia, a fixação da multa cominatória não decorre automaticamente da natureza da obrigação discutida em juízo, tampouco configura direito subjetivo da parte, constituindo faculdade atribuída ao magistrado no exercício do poder geral de efetivação das decisões judiciais. Assim, compete ao julgador, à luz das circunstâncias concretas da causa, avaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coercitiva. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu inadequada a manutenção das astreintes anteriormente fixadas, ao fundamento de que as verbas rescisórias possuem natureza de obrigação de pagar, cuja satisfação pode ser obtida pelos meios executivos próprios previstos no ordenamento jurídico trabalhista. Trata-se, portanto, de juízo relacionado à conveniência e adequação da técnica executiva adotada no caso concreto, o que afasta a pretensão recursal de restabelecimento automático da multa coercitiva. Desta forma, não se vislumbra a violação dos dispositivos legais apontados no recurso de revista. 4. Ademais, o aresto paradigma colacionado pela parte recorrente revela-se inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, porquanto se limita a afirmar, em tese, a possibilidade jurídica de imposição de multa coercitiva inclusive em obrigações de pagar, com fundamento nos arts. 765, 832, § 1º, e 880 da CLT, sem enfrentar situação fática idêntica à dos autos nem a premissa adotada pelo acórdão recorrido acerca da desnecessidade e inadequação da medida coercitiva diante da existência de meios executivos próprios para satisfação do crédito trabalhista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Multa Cominatória / Astreintes; Força Maior / Factum Principis

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