TSTRR-RR 176900-22.2004.5.02.0063
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição intercorrente
- Omissão quanto à suspensão do processo em razão da falência decretada
- Reconhecida a transcendência política da matéria
- Prescrição e Decadência
Ementa
EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DECRETADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não há emissão de tese no acórdão regional acerca da suspensão dos prazos em razão da notícia de que o processo estaria suspenso até a data de 21/08/2020, data da decretação da falência da Reclamada. De fato, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, bem como a Lei 11.101/2005, determinam a suspensão/sobrestamento do processo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. II. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamante, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame da matéria. Reconhecida a transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração, conforme disposto na fundamentação da presente decisão.Prejudicado o recurso de revista no tema "prescrição intercorrente".Custas processuais inalteradas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional