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Jurisprudências

TSTRRAg 1116-70.2019.5.20.0009

Mudança do regime de celetista para estatutário: o Tribunal Pleno desta Eg

Ementa

TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO PARA QUE SEJA ANALISADO PRIMEIRO O RECURSO DE REVISTA DA AUTORA RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀEMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/8/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo, quando o empregado for detentor de estabilidade nos termos do art. 19, caput, do ADCT. Precedentes. Portanto, fica mantida a competência dessa Justiça Especializada nas hipóteses em que o servidor não é estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. No caso em análise, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a sentença quanto à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, sem levar em consideração que a trabalhadora fora admitida sem concurso público em 1986, ou seja, antes da Constituição Federal de 1988, e não alcançada pela estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Nessa senda, seria necessário o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II da Constituição da República e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da autora, por afronta ao artigo 37, II, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, declarar a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT da 20ª Região para que proceda no julgamento da ação como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do réu.

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