Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000721-21.2022.5.08.0005

Norma coletiva: requisitos formais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Requisitos formais
  • Óbices do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • No mesmo sentido, a Súmula 422 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REQUISITOS FORMAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de a parte não ter atendido ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que não foi observada a exigência prevista no do inciso III do referido dispositivo legal. II. Com efeito, nas razões de recurso de revista, a reclamada limitou-se a defender que a ausência do registro do acordo coletivo, previsto no art. 614 da CLT, é mera infração administrativa e não afasta a aplicação das cláusulas negociadas, sem, contudo, impugnar o fundamento adotado pelo acórdão regional, no particular, até porque o TRT pontuou que, “ainda que se considerasse que a validade das cláusulas do ACT não depende do seu registro no MTP, ela esbarraria em outro requisito formal - fruto da própria autonomia da vontade coletiva, eis que previsto em CCT (art. 7º, XXVI, CF/99) -, qual seja, a lista de presença dos empregados, não juntada aos autos”. III. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo dever da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em exame. No mesmo sentido, a Súmula 422 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.