TSTEDCiv-RO 1002538-62.2017.5.02.0000
Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- II –embargos de declaração opostos pelo autor
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Omissão quanto aos reflexos
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. OCORRÊNCIA. 1. O recurso ordinário foi provido para julgar procedente o pedido rescisório e, em juízo rescindendo, condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCCS/2006, tendo o acórdão sido silente quanto aos seus reflexos. 2. Desse modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas extras (inclusive os seus reflexos nos descansos semanais remunerados) e gratificação de regime especial. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão, condenar a ré ao pagamento dos reflexos sobre as diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCCS/2006 nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS, horas extras (inclusive os seus reflexos nos descansos semanais remunerados) e gratificação de regime especial.